Mudanças entre as edições de "Constituição Federal"
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Edição das 16h32min de 15 de julho de 2022
Existem algumas partes da Constituição Federal[1] que se relacionam e incidem na Amazônia Azul.
O art. 20° da Constituição Federal define que: “São bens da união: as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras, o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, e os terrenos de marinha e acréscimos.”
Ademais, o Art. 20°, no seu parágrafo 1°, estabelece que: “É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”; e no seu parágrafo 2° que: “A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”
O art. 21° diz que compete ainda à União explorar portos marítimos e o serviço de transporte aquaviário entre portos.
O art. 22° define que compete privativamente à União legislar sobre: direito marítimo (inciso I), regime dos portos e navegação marítima (inciso X) e defesa marítima (inciso XXVIII).
O art. 23, inciso VI, determina, por sua vez, competência legislativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Enquanto o art. 24, VI, dispõe sobre competência concorrente para legislar entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre florestas, caça pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. O art. 26, inciso II, inclui entre os bens dos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.
Esses artigos devem ser aplicados e interpretados de forma harmonica com as regras estabelecidas no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente em razão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente é definido como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse contexto, o §4o do art. 225 estabelece que a zona costeira é patrimônio nacional e deve ser utilizada dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, o que incui seus recursos naturais.
O art. 225° estabelece, assim, que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações”. Este artigo incumbe ao poder público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” e determina, também, que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
Por fim, o art. 177° estabelece que: “Constituem monopólio da União o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.”
É relevante destacar que a Constituição Federal não deve ser analisada de forma desconexa ao sistema jurídico brasileiro, uma vez que, respeitando as atribuições e competências legislativas estabelecidas na Constituição Federal, o Brasil adotou diversar normas com o intuíto de dar efetividade às regras constitucionais de uso, proteção e preservação da zona costeiro. Nesse contexto, pode-se mencionar a Lei n. 7.661/1988, que atribiuiu no parágrafo primeiro do artigo 5o competência legislativa para os Estados e Municípios instituirem, por meio de leis, planos estaduais ou municipais de gerenciamento costeiro, de forma a obversar e permitir a efetiva execução do plano nacional. Assim, é comum identificar a inclusão de regras sobre a proteção da zona costeira tanto nas constituições estaduais de Estados litorâneos, quanto em seus respectivos planos estaduais de gerenciamento costeiro.
- ↑ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.