Gerenciamento Costeiro

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O gerenciamento costeiro é uma matéria tratada no Brasil tanto em razão da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), quanto da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Nesse contexto, é necessário esclarecer que essas políticas tiveram uma motivação legislativa diversa quando de suas criações. O Brasil adotou a PNMA (em 1981) em decorrência da participação na Conferência das Nações Unidas para o Ambiente Urbano, 1972, em Estocolmo, não sendo um documento de aplicação restrita ao mar e que, em sua origem, tinha como objetivo promover a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, bem como assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Ou seja, a PNMA foi marcada desde o início pelas ideias de proteção e preservação ambiental.

O primeiro PNRM foi adotado no Brasil em 1981 e tinha como objetivo estabelecer diretrizes e objetivos relacionados à exploração de recursos do mar de acordo com os interesses nacionais. Diferente da PNMA, a primeira versão do PNRM não tinha uma preocupação primária com a preservação do meio ambiente marinho, sendo que as primeiras diretrizes foram marcadas pela visão econômica do mar e os recursos marinhos eram analisados de acordo com o seu valor econômico e tratados de forma setorial. As ideias de sustentabilidade e preservação ambiental, bem como as regras de proteção do meio ambiente marinho estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foram introduzidas na versão atualizada do PNRM, atalmente em vigor, por meio do Decreto no 5.377, de 23 de fevereiro de 2005.

Ainda, a Constituição Federal definie a zona costeira como patrimônio nacional, no §4 do  artigo 225, que estabelece, em seu caput, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, a constituição determina que o uso da zona costeira será realizado de forma a assegurar a preservação do meio ambiente, inclusive em relação ao uso de seus recursos naturais.

Devido à preocupação do Brasil com o uso sustentável dos recursos costeiros e  visando o ordenamento da ocupação dos espaços litorâneos, surgem, com foco na zona costeira, o Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro, em 1982, o Programa de Gerenciamento Costeiro, em 1987, para só posteriormente, em 1988, ser instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro

Em 1988, a Lei n.° 7.661[1] instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) como parte integrante das políticas de Recursos de Mar e de Meio Ambiente, com objetivo de planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades socioeconômicas na Zona Costeira, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas. A mesma lei atribuiu ao Ministério do Meio Ambiente (na época Secretaria do Meio Ambiente - SEMAM) a coordenação nacional do gerenciamento costeiro, numa ação cooperada com os outros níveis de governo e com a supervisão da CIRM.

O PNGC não visa substituir o manejo setorial de recursos, mas busca assegurar em seu processo que todas as atividades funcionem harmoniosamente, de forma integrada, contemplando, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de geração, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

De acordo com o marco legal do PNGC, o detalhamento do plano é elaborado no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), com consulta ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Dentro da CIRM, cabe ao Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO) orientar o uso sustentável e a gestão desse espaço, por meio da implementação do Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF-ZC), e o Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro (COGERCO) é responsável pela atualização do PNGC, sendo convocado na CIRM com esta finalidade.

Além disso, a Lei n° 7.661/1988 traz alguns outros pontos importantes, como a definição de zona costeira para fins de aplicação do PNGC, que consiste no “espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo PNGC.” O PNGC tem a competência de prever o zoneamento de usos e atividades da zona costeira, nesse contexto, a Lei no 7.661 lista os bens que devem ter prioridade para conservação e proteção em seu artigo 3o.

Por fim, destaca-se que o artigo 5 da Lei no 7.661/1988 estabelece que os Estados e Municípios poderão instituir os seus respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto na Lei no 7.661/1988. Os Estados e Municípios também podem designar os órgãos competentes para a execução desses planos estaduais e municipais. As normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.

Decreto n° 5.300 de 7 de dezembro de 2004

Em agosto de 2001, foi criado no âmbito da CIRM, um grupo de trabalho para trabalhar na regulamentação da Lei n.° 7.661/88, mas somente em 7 de dezembro de 2004 foi promulgado o Decreto n° 5.300, que regulamentou e regularizou o PNGC[2].

O Decreto n° 5.300/2004 dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e de gestão da orla marítima, estabelecendo as competências de cada órgão gestor nas três esferas de poder (federal, estadual e municipal). Esse decreto também apresenta uma definição mais completa da zona costeira brasileira, que corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre. A faxa marítima corresponderia ao espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial. Já a faixa terrestre é definida como o espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

O Decreto n° 5.300/2004 também estabelece em seu artigo 5o outros princípios fundamentais da gestão da zona costeira, em complemento aos estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recursos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos.

Por fim, nota-se que o Decreto n° 5.300/2004 prevê, em seu artigo 7o a aplicação de forma articulada e integrada de diversos instrumentos na gestão da zona costeira. Nesse contexto, destaca-se:

(i) o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC), que implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;

(ii) o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC), que implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal; e

(iii) o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), que  orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão.

PROCOSTA

Nesse mesmo tema de gerenciamento costeiro temos o PROCOSTA - Programa Nacional para Conservação da Linha de Costa, criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (MMA) por meio da Portaria n° 76, de 26 de março de 2018[3]. O PROCOSTA é um programa permanente de planejamento e gestão da zona costeira com caráter territorial.

A criação do PROCOSTA está relacionada aos perigos trazidos pelas mudanças climáticas, tendo como objetivo solucionar a falta de dados confiáveis em escala nacional para compreensão da atual situação da zona costeira. otou-se que na atualidade, dentre os principais perigos e riscos que a zona costeira, e consequentemente, sua urbanização, tem enfrentado estão os processos de erosão e inundação do litoral, intimamente ligados a fatores como intensidades e frequência de eventos extremos, aumento relativo do nível do mar e diminuição do aporte sedimentar. Esses desastres têm afetado constantemente as populações costeiras e ribeirinhas do Brasil, e além disso, os próprios ecossistemas costeiros.

Dada essas condições, o Procosta visa estabelecer no Brasil um programa de monitoramento, gestão e conservação da atual linha de costa e da Zona Costeira (ZC), tendo em vista as pressões antrópicas e naturais, incidentes sobre a área e a necessidade de planejamento de longo prazo, que envolverá vários atores de governo, setor econômico e da sociedade, na busca por mitigação e adaptação, minimizando os danos e preservando as características e serviços ambientais prestados por essa região litorânea frente à mudança do clima.

  1. BRASIL. Lei nº 7.661 de 16 de maio de 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988. Disponível em: <https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=7661&ano=1988&ato=1e6ATWU1UNBpWTa45>. Acesso em: 14 mar. 2022.
  2. BRASIL. Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 2004. Disponível em: <https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=5300&ano=2004&ato=994ETWq5keRpWT42>. Acesso em: 15 set. 2014.
  3. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria n° 76, de 26 de março de 2018. Institui o Programa Nacional para Conservação da Linha de Costa. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 2018. Disponível: <https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/8547411/do2-2018-04-02-portaria-n-76-de-26-de-marco-de-2018-8547407>. Acesso em: 14 mar. 2022.