Definição dos Espaços Marinhos

Revisão de 16h12min de 15 de julho de 2022 por LauraCriadoMotheo (discussão | contribs)

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida como CNUDM, dividiu o oceano em espaços marinhos, havendo zonas em que os países podem exercer jurisdição ou soberania e áreas de jurisdição internacional, ou seja, que não pertencem a nenhum país.

A CNUDM foi negociada  durante a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tendo sido adotada na última sessão, realizada em Montego Bay (Jamaica) em dezembro de 1982, tendo atingido o número necessário para entrada em vigor apenas em 1994. A CNUDM contava em 2022 com a participação de 168 países[1]. Apesar de ter assinado o texto final da Convenção em 1982, a CNUDM foi ratificada pelo Brasil em 1988 e entrou em vigor em 1994[2].

Diferente das convenções sobre o direito do mar anteriores, a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar não tinha limitação de tema a ser negociado, tendo como objetivo final a adoção de um "código dos mares”. Nesse contexto, a CNUDM tem grande abrangência de temas e define as regras gerais aplicáveis aos espaços oceânicos, incluindo normas sobre os limites da jurisdição nacional, o acesso aos mares, a navegação, a proteção e preservação do ambiente marinho, a exploração e conservação dos recursos biológicos, a investigação científica marinha, a exploração dos recursos minerais dos fundos oceânicos e de outros recursos não-biológicos, além de normas sobre a solução pacífica de controvérsias.

A CNUDM estabeleceu as regras de jurisdição e soberania aplicáveis aos espaços marinhos. Nesse sentido, os Estados membros possuem direitos de jurisdição e/ou soberania sobre os seguintes espaços marinhos: o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva (ZEE), e a plataforma continental (PC). São espaços internacionais o alto mar e o fundo oceânico internacional, denominado de Área.

Outra forma de classificar os espaços marítimos seria em relação ao objeto regulamentado. Enquanto o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e o alto mar estabelecem o regime jurídico aplicável à coluna d’água, que comporta os limites dos espaços oceânicos líquidos, a plataforma continental e a Área dizem respeito ao regime jurídico de solo e subsolo, ou seja, do fundo marinho.

1.Mar territorial

Tem extensão de até 12 milhas náuticas a partir da costa ou linhas de base de cada país. O país costeiro goza de direitos de soberania sobre essa área, que inclui a massa líquida e é considerada parte de seu território do país costeiro. Os direitos de soberania se estendem ao espaço aéreo sobrejacente e incluem direitos exclusivos sobre os recursos vivos e não vivos.

2. Zona Contígua

O país costeiro também tem direito  à zona contígua. Ela pode ter extensão de até 24 milhas náuticas a partir da linha de base (possuindo extensão, portanto, de  12 milhas náuticas, já que se inicia no fim do mar territorial).

O Estado não exerce soberania sobre essa região, mas pode fiscalizá-la e controlar a imigração, alfândega, e poluição, para evitar e reprimir infrações às normas sanitárias, fiscais, de imigração e outras vigentes em seu território.

A zona contígua é sobreposta à ZEE, motivo pelo qual esta área também está sujeita às normas e direitos relacionados à ZEE.

3. Zona econômica exclusiva

Estende-se até 200 milhas náuticas a partir da linha de base (portanto, medindo-se a extensão da zona econômica exclusiva a partir do término do mar territorial, há 188 milhas náuticas). Embora o Estado costeiro não tenha jurisdição absoluta sobre a ZEE, ele tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos e aproveitamento para fins econômicos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar ao seu subsolo.

O Estado costeiro também exerce jurisdição sobre as investigações científicas marinhas, a colocação e utilização de ilhas artificiais, as instalações e estruturas e a proteção e preservação do ambiente marinho.  A navegação, o sobrevôo, a colocação de cabos e oleodutos submarinos – bem como outros usos internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades – na ZEE são livres para todos os Estados, não podendo o país costeiro emitir normas que limitem o exercício desses direitos pelos demais países.

Acompanhando os critérios estabelecidos pela CNUDM para sua delimitação, a ZEE brasileira estende-se por toda a costa, englobando também as áreas situadas no entorno de Fernando de Noronha, Trindade e Martim Vaz, Atol das Rocas e Arquipélago de São Pedro e São Paulo, totalizando 3,5 milhões de km2.

4. Plataforma Continental

A plataforma continental corresponde ao solo oceânico. A CNUDM garante aos países costeiros, em regra, a extensão de 200 milhas náuticas contadas da linha de base. Nesse sentido, a plataforma continental é definida pela CNUDM como  o leito e o subsolo das área submarinas que se estendem além do mar territorial do Estado costeiro, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até a borda exterior da margem continental, ou ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Observa-se, também, que a plataforma compreende tanto os continentes como as ilhas. As regras de delimitação de plataforma continental de estados arquipelágicos são diferentes das regras aplicáveis aos estados costeiros que possuem uma ilha pertencente ao seu território.

A extensão da plataforma continental pode ser alterada em duas situações: quando há sobreposição de plataformas continentais de Estados costeiros em razão das características do mar na região (como, por exemplo em mares fechados ou semifechados) ou na hipótese de ficar comprovado que o prolongamento natural da plataforma continental supera 200 milhas náuticas. Na primeira situação, é indicado que os países celebrem acordos específicos sobre a extensão da plataforma continental, sendo possível utilizarem os mecanismos de solução de controvérsias na impossibilidade de composição amigável do conflito.

Quando a plataforma continental geológica se estende além dessas 200 milhas náuticas, a Convenção preconiza certos critérios para o estabelecimento dos limites externos. Assim, se o Estado costeiro conseguir demonstrar à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) que o prolongamento natural de seu território em direção ao bordo exterior da margem continental se estende além da distância de 200 milhas náuticas das linhas de base, a plataforma continental pode estender-se além deste limite, respeitando o limite de no máximo 350 milhas náuticas a partir da linha de base. Nesses casos em que houver o alongamento, a plataforma passa a ser denominada “plataforma continental jurídica”.

A CLPC estabeleceu um prazo de até dez anos após a entrada em vigor da CNUDM para o país membro da convenção para a delimitação da plataforma continental jurídica dos Estados-Partes, motivo pelo qual foi criado o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) no Brasil.

As atividades do LEPLAC foram iniciadas em 1987, e em maio de 2004 o Brasil encaminhou à CLPC uma Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira, cujo objetivo era reivindicar como território brasileiro, além das 200 milhas náuticas, a área aproximada de 965.000 km2 da plataforma continental, distribuída ao longo da costa brasileira. No entanto, a CLPC não atendeu a proposta em sua totalidade, não concordando com cerca de 19% do total da área pleiteada (aproximadamente 190.000  km2). Diante disso, o Brasil já apresentou três submissões revistas parciais à CLPC.

Entendendo a plataforma continental como uma extensão submersa do território, a Convenção reconhece direitos de soberania do Estado costeiro para fins de exploração e aproveitamento dos recursos marinhos nela existentes.

5. O alto mar

O alto-mar, de acordo com a CNUDM, compreende todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um estado, nem nas águas arquipélagicas de um estado arquipélago.

Diferentemente da Área (fundos marinhos além da plataforma continental) que está submetida ao regime do patrimônio comum da humanidade, no alto-mar é aplicável o princípio da liberdade dos mares, sendo, assim,  um espaço de liberdades recíprocas que tocam a todos os Estados indistintamente. No alto mar, os Estados gozam das mesmas liberdades que limitam os direitos de soberania da ZEE: de navegação e de sobrevoo, de colocar cabos e dutos submarinos, de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, de pesca e de liberdade de investigação científica marinha.

O alto mar deve ser utilizado para fins pacíficos e nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania.

6. A Área

Os fundos oceânicos internacionais são definidos  por exclusão como: o “leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional”. São objeto de regulamentação da Parte XI da CNUDM e são referidos como “Área”. A Área e seus recursos minerais são patrimônio comum da humanidade. Os recursos da Área submetidos ao regime do patrimônio comum da humanidade são limitados a “todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, na Área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os "nódulos polimetálicos” que, uma vez extraídos da Área, são denominados “minerais”.

Considerando que o regime jurídico do princípio do patrimônio comum da humanidade é uma inovação da CNDUM, os Estados negociadores dessa convenção entenderam pela necessidade da criação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, também conhecida como a Autoridade, que tem competência para organizar e controlar as atividades realizadas na Área com o objetivo de garantir que essas atividades sejam realizadas em efetivo benefício da humanidade como um todo.

Portanto, a Autoridade é uma organização internacional autônoma e conta com a participação de todos os Estados membros da CNUDM. Em relação à sua estrutura organizacional, a Autoridade é, composta pelos seguintes órgãos: a Assembleia, o Conselho, o Secretariado, o Comitê Financeiro e a Comissão Legal e Técnica.

A CNUDM também preveu a criação da Empresa, que será responsável por realizar a exploração comercial da Área. Tendo em vista que até o momento há apenas exploração científica dos fundos oceânicos internacionais, as atividades que deveriam ser desempenhadas pela Empresa têm sido realizadas pela Autoridade.

Conforme estabelecido na CNUDM, os interessados em realizar prospecção, exploração ou solicitar áreas de mineração da Área, deve possuir um Estado patrocinador para apresentar seus planos de trabalho para a Autoridade, na forma estabelecida nas regulamentações emitidas por ela (como o Código de Mineração) e aguardar a sua decisão.

Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993

Após a assinatura da CNUDM, o Brasil adequou as normas nacionais relacionadas  aos limites marítimos brasileiros do Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, por meio da Lei brasileira de n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993[3], que tinha como objetivo tornar a legislação nacionais coerente com as normas da CNUDM.

Essa Lei 8.617/1993 foi relevante no cenário internacional para estabelecer o mar territorial de 12 milhas náuticas, conforme previsto na CNUDM, e revogar a legislação anterior que previa uma extensão de 200 milhas náuticas de mar territorial, consoante costumes internacionais vigentes à época.

Amazônia Azul

Vale ressaltar que “Amazônia Azul” é a nomenclatura utilizada pela Marinha do Brasil para se referir ao espaço marítimo nacional, sendo um conceito que engloba o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental.

O espaço marítimo brasileiro recebeu este nome por corresponder a uma área equivalente a aproximadamente 67% do território nacional terrestre e, segundo a Marinha do Brasil, possuir dimensão e biodiversidade semelhantes às da Amazônia Verde[4].

  1. https://treaties.un.org/pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXI-6&chapter=21&Temp=mtdsg3&clang=_en
  2. BRASIL. Decreto no 1.530, de 22 de junho de 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Disponível em: <https://www.egn.mar.mil.br/arquivos/cursos/csup/CNUDM.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2022.
  3. BRASIL. Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências. Brasília, 4 de janeiro de 1993
  4. https://www.marinha.mil.br/secirm/amazoniaazul