Unidades de Conservação

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Com a finalidade de regulamentar os deveres previstos no artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado, foi promulgada a Lei n. 9.985, de 18 de julho, de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). O SNUC estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação (UC), definadas como o espaço territorial, legalmente instituído pelo Poder Público, e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção[1].

No artigo 7, a Lei n. 9.985, de 18 de julho, de 2000, as Unidades de Conservação são divididas em dois grupos principais, as de uso sustentável e as de proteção integral. Os artigos 8 e 14 se encarregam de dividir as 12 categorias de UC entre esses dois grupos principais:

1) UC de Uso Sustentável: são áreas onde é permitida a exploração, de forma sustentável, dos recursos naturais. Pertencem a esse grupo as categorias:

  • Área de Proteção Ambiental (APA)
  • Área de Relevante Interesse Ecológico
  • Floresta Nacional
  • Reserva Extrativista
  • Reserva de Fauna
  • Reserva de Desenvolvimento Sustentável
  • Reserva Particular do Patrimônio Natural  

2) UC de Proteção Integral: tem como objetivo básico a proteção da natureza, permitindo somente o uso indireto dos recursos naturais. Esse grupo é constituído pelas categorias:

  • Estação Ecológica
  • Reserva Biológica
  • Parque Nacional
  • Monumento Natural
  • Refúgio de Vida Silvestre

Mesmo que a criação da primeira Unidade de Conservação marinha tenha ocorrido muito posteriormente a de Unidades de Conservação terrestres, o Brasil vem avançando na proteção de sua zona costeira e marinha.

Em 2022, o bioma marinho brasileiro contava com 26,5% de sua área protegida por 191 unidades de conservação, sendo 27,6% do mar territorial e 26,4% da Zona Econômica Exclusiva. Do total, 40% estavam na categoria de Proteção integral e 60% na categoria de Uso Sustentável[2].

As maiores UCs marinhas são a Área de Proteção Ambiental do Arquipelágo de Trindade e Martim Vaz e a Área de Proteção Ambiental do Arquipelágo de São Pedro e São Paulo, seguido de seus respectivos Monumentos Naturais. Na forma prescrita no artigo 12 da Lei n. 9.985, de 18 de julho, de 2000, o Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Por sua vez, a Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

A informação completa da divisão dessas UCs por grupo de proteção, categoria e região pode ser consultada no Painel Dinâmico das Unidades de Conservação do SNUC.

  1. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Brasília, 2011. Disponível em: <https://sigam.ambiente.sp.gov.br/sigam3/Repositorio/511/Documentos/SNUC.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2022.
  2. Painel Dinâmico das Unidades de Conservação do SNUC. Disponível em: <https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjUxMTU0NWMtODkyNC00NzNiLWJiNTQtNGI3NTI2NjliZDkzIiwidCI6IjM5NTdhMzY3LTZkMzgtNGMxZi1hNGJhLTMzZThmM2M1NTBlNyJ9>. Acesso em: 14 mar. 2022.