Categoria:Legislação e governança

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Sob a Amazônia Azul, incide tanto um arcabouço legal internacional como nacional. Internacionalmente temos, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que definiu, para o mundo todo, quais seriam as áreas marinhas dos países e quais seriam as áreas internacionais. Já no nível nacional, estão a maioria dos planos, projetos e também leis federais e estaduais que definem o que pode e deve ser feito na Amazônia Azul, como ela se define, quem a explorará, entre outras coisas…

Isso é importante pois a Amazônia Azul tem imensos 3.500 km² de extensão, sendo assim fundamental definir atores que possam ser responsáveis por cada parte sua. Contudo, a responsabilidade não recai apenas sobre o poder público, como por exemplo a Marinha do Brasil. Instituições privadas também desempenham uma função importante neste âmbito, como os institutos de pesquisa de biologia, oceanografia, meteorologia, marinas, empresas de navegação e mergulho, portuários , entre outros.

Após a Segunda Guerra Mundial, teve início a preocupação com as crescentes reivindicações pelas águas territoriais, onde são encontradas atualmente as Plataformas  Continentais  (PC)  e  as  Zonas  Econômicas  Exclusivas  (ZEEs)  dos  Estados costeiros.

O direito do mar tornou-se fundamental para a resolução de conflitos. Com a intenção de evitar a guerra novamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estabeleceu as zonas marítimas para demarcar limites possíveis de disputa entre as  nações,  as  tensões  entre  soberania  e  liberdade  de  navegação.  As  práticas  desta  convenção estabeleceram   e   constituíram   diversos   regimes   internacionais   com   diferentes   graus   de  jurisdição.[1]

Para o Brasil, foi necessário criar um sistema de legislação e governança para controlar abordagens marítimas e proteger os recursos naturais desta grande denominação, chamada “Amazônia Azul”.

  1. COLBERT, C. R. T.; SOUZA, D. M. DE. AMAZÔNIA AZUL E SOBERANIA: UMA ABORDAGEM DO DIREITO DO MAR E DEFESA NACIONAL. Revista Hoplos, v. 4, n. 7, p. 68-86, 6 mar. 2021.

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