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É relevante destacar que a Constituição Federal não deve ser analisada de forma desconexa ao sistema jurídico brasileiro, uma vez que, respeitando as atribuições e competências legislativas estabelecidas na Constituição Federal, o Brasil adotou diversar normas com o intuíto de dar efetividade às regras constitucionais de uso, proteção e preservação da zona costeiro. Nesse contexto, pode-se mencionar a Lei n. 7.661/1988, que atribiuiu no parágrafo primeiro do artigo 5o competência legislativa para os Estados e Municípios instituirem, por meio de leis, planos estaduais ou municipais de gerenciamento costeiro, de forma a obversar e permitir a efetiva execução do plano nacional. Assim, é comum identificar a inclusão de regras sobre a proteção da zona costeira tanto nas constituições estaduais de Estados litorâneos, quanto em seus respectivos planos estaduais de gerenciamento costeiro. | É relevante destacar que a Constituição Federal não deve ser analisada de forma desconexa ao sistema jurídico brasileiro, uma vez que, respeitando as atribuições e competências legislativas estabelecidas na Constituição Federal, o Brasil adotou diversar normas com o intuíto de dar efetividade às regras constitucionais de uso, proteção e preservação da zona costeiro. Nesse contexto, pode-se mencionar a Lei n. 7.661/1988, que atribiuiu no parágrafo primeiro do artigo 5o competência legislativa para os Estados e Municípios instituirem, por meio de leis, planos estaduais ou municipais de gerenciamento costeiro, de forma a obversar e permitir a efetiva execução do plano nacional. Assim, é comum identificar a inclusão de regras sobre a proteção da zona costeira tanto nas constituições estaduais de Estados litorâneos, quanto em seus respectivos planos estaduais de gerenciamento costeiro. | ||
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