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(Criou página com '=== Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar === A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida como CNUDM, dividiu o oceano em espaços marinhos, havendo zonas em que os países podem exercer jurisdição ou soberania e áreas de jurisdição internacional, ou seja, que não pertencem a nenhum país. A CNUDM foi negociada durante a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tendo sido adotada na última ses...') |
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Outra forma de classificar os espaços marítimos seria em relação ao objeto regulamentado. Enquanto o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e o alto mar estabelecem o regime jurídico aplicável à coluna d’água, que comporta os limites dos espaços oceânicos líquidos, a plataforma continental e a Área dizem respeito ao regime jurídico de solo e subsolo, ou seja, do fundo marinho. | Outra forma de classificar os espaços marítimos seria em relação ao objeto regulamentado. Enquanto o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e o alto mar estabelecem o regime jurídico aplicável à coluna d’água, que comporta os limites dos espaços oceânicos líquidos, a plataforma continental e a Área dizem respeito ao regime jurídico de solo e subsolo, ou seja, do fundo marinho. | ||
==== 1.Mar territorial ==== | |||
Tem extensão de até 12 milhas náuticas a partir da costa ou linhas de base de cada país. O país costeiro goza de direitos de soberania sobre essa área, que inclui a massa líquida e é considerada parte de seu território do país costeiro. Os direitos de soberania se estendem ao espaço aéreo sobrejacente e incluem direitos exclusivos sobre os recursos vivos e não vivos. | Tem extensão de até 12 milhas náuticas a partir da costa ou linhas de base de cada país. O país costeiro goza de direitos de soberania sobre essa área, que inclui a massa líquida e é considerada parte de seu território do país costeiro. Os direitos de soberania se estendem ao espaço aéreo sobrejacente e incluem direitos exclusivos sobre os recursos vivos e não vivos. | ||
2. Zona Contígua | ==== 2. Zona Contígua ==== | ||
O país costeiro também tem direito à zona contígua. Ela pode ter extensão de até 24 milhas náuticas a partir da linha de base (possuindo extensão, portanto, de 12 milhas náuticas, já que se inicia no fim do mar territorial). | O país costeiro também tem direito à zona contígua. Ela pode ter extensão de até 24 milhas náuticas a partir da linha de base (possuindo extensão, portanto, de 12 milhas náuticas, já que se inicia no fim do mar territorial). | ||
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A zona contígua é sobreposta à ZEE, motivo pelo qual esta área também está sujeita às normas e direitos relacionados à ZEE. | A zona contígua é sobreposta à ZEE, motivo pelo qual esta área também está sujeita às normas e direitos relacionados à ZEE. | ||
3. Zona econômica exclusiva | ==== 3. Zona econômica exclusiva ==== | ||
Estende-se até 200 milhas náuticas a partir da linha de base (portanto, medindo-se a extensão da zona econômica exclusiva a partir do término do mar territorial, há 188 milhas náuticas). Embora o Estado costeiro não tenha jurisdição absoluta sobre a ZEE, ele tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos e aproveitamento para fins econômicos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar ao seu subsolo. | Estende-se até 200 milhas náuticas a partir da linha de base (portanto, medindo-se a extensão da zona econômica exclusiva a partir do término do mar territorial, há 188 milhas náuticas). Embora o Estado costeiro não tenha jurisdição absoluta sobre a ZEE, ele tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos e aproveitamento para fins econômicos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar ao seu subsolo. | ||
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Acompanhando os critérios estabelecidos pela CNUDM para sua delimitação, a ZEE brasileira estende-se por toda a costa, englobando também as áreas situadas no entorno de Fernando de Noronha, Trindade e Martim Vaz, Atol das Rocas e Arquipélago de São Pedro e São Paulo, totalizando 3,5 milhões de km2. | Acompanhando os critérios estabelecidos pela CNUDM para sua delimitação, a ZEE brasileira estende-se por toda a costa, englobando também as áreas situadas no entorno de Fernando de Noronha, Trindade e Martim Vaz, Atol das Rocas e Arquipélago de São Pedro e São Paulo, totalizando 3,5 milhões de km2. | ||
4. Plataforma Continental | ==== 4. Plataforma Continental ==== | ||
A plataforma continental corresponde ao solo oceânico. A CNUDM garante aos países costeiros, em regra, a extensão de 200 milhas náuticas contadas da linha de base. Nesse sentido, a plataforma continental é definida pela CNUDM como o leito e o subsolo das área submarinas que se estendem além do mar territorial do Estado costeiro, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até a borda exterior da margem continental, ou ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. | A plataforma continental corresponde ao solo oceânico. A CNUDM garante aos países costeiros, em regra, a extensão de 200 milhas náuticas contadas da linha de base. Nesse sentido, a plataforma continental é definida pela CNUDM como o leito e o subsolo das área submarinas que se estendem além do mar territorial do Estado costeiro, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até a borda exterior da margem continental, ou ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. | ||
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Entendendo a plataforma continental como uma extensão submersa do território, a Convenção reconhece direitos de soberania do Estado costeiro para fins de exploração e aproveitamento dos recursos marinhos nela existentes. | Entendendo a plataforma continental como uma extensão submersa do território, a Convenção reconhece direitos de soberania do Estado costeiro para fins de exploração e aproveitamento dos recursos marinhos nela existentes. | ||
5. O alto mar | ==== 5. O alto mar ==== | ||
O alto-mar, de acordo com a CNUDM, compreende todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um estado, nem nas águas arquipélagicas de um estado arquipélago. | O alto-mar, de acordo com a CNUDM, compreende todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um estado, nem nas águas arquipélagicas de um estado arquipélago. | ||
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O alto mar deve ser utilizado para fins pacíficos e nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania. | O alto mar deve ser utilizado para fins pacíficos e nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania. | ||
6. A Área | ==== 6. A Área ==== | ||
Os fundos oceânicos internacionais são definidos por exclusão como: o “leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional”. São objeto de regulamentação da Parte XI da CNUDM e são referidos como “Área”. A Área e seus recursos minerais são patrimônio comum da humanidade. Os recursos da Área submetidos ao regime do patrimônio comum da humanidade são limitados a “todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, na Área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os "nódulos polimetálicos” que, uma vez extraídos da Área, são denominados “minerais”. | Os fundos oceânicos internacionais são definidos por exclusão como: o “leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional”. São objeto de regulamentação da Parte XI da CNUDM e são referidos como “Área”. A Área e seus recursos minerais são patrimônio comum da humanidade. Os recursos da Área submetidos ao regime do patrimônio comum da humanidade são limitados a “todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, na Área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os "nódulos polimetálicos” que, uma vez extraídos da Área, são denominados “minerais”. | ||
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O espaço marítimo brasileiro recebeu este nome por corresponder a uma área equivalente a aproximadamente 67% do território nacional terrestre e, segundo a Marinha do Brasil, possuir dimensão e biodiversidade semelhantes às da Amazônia Verde<ref>https://www.marinha.mil.br/secirm/amazoniaazul</ref>. | O espaço marítimo brasileiro recebeu este nome por corresponder a uma área equivalente a aproximadamente 67% do território nacional terrestre e, segundo a Marinha do Brasil, possuir dimensão e biodiversidade semelhantes às da Amazônia Verde<ref>https://www.marinha.mil.br/secirm/amazoniaazul</ref>. | ||
[[category:legislação e governança]] |
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