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Pela Lei n° 7.661 de 1988<ref>BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1998. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em: <<nowiki>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7661.htm</nowiki>.>  </ref>, regulamentada pelo Decreto nº 5.300<ref>BRASIL. Decreto n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: <<nowiki>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5300.htm</nowiki>>. </ref> de 2004, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), considera-se como zona litorânea “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
Pela Lei n° 7.661 de 1988<ref>BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1998. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em: <<nowiki>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7661.htm</nowiki>.>  </ref>, regulamentada pelo Decreto nº 5.300<ref>BRASIL. Decreto n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: <<nowiki>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5300.htm</nowiki>>. </ref> de 2004, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), considera-se como zona litorânea “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:


* Faixa marítima: espaço que se estende por 12 milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial.
* Faixa marítima: espaço que se estende por 12 <span style="color:blue" title="1 milha náutica = 1852 metros">milhas náuticas</span>, medido a partir das linhas de <span style="color:blue" title="Limite a partir do qual é considerado mar. É definida pela marca mais baixa deixada pela água ao longo da linha da costa.  ">base</span>, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial.
 
* Faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.
* Faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.


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* Defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
* Defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
* Não defrontantes com o mar, mas localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
* Não defrontantes com o mar, mas localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
* Não defrontantes com o mar, mas contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;
* Não defrontantes com o mar, mas contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem <span style="color:blue" title="Conjunto urbano formado por mais de uma cidade, que se foram se expandindo ao ponto de se encontrar, e acabarem se juntando.">conurbação</span>;
* Não defrontantes com o mar, distantes até cinquenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infraestruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
* Não defrontantes com o mar, distantes até cinquenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infraestruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
* Complexos estuarino lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
* Complexos estuarino <span style="color:blue" title="Regiões caracterizadas pela existência de rios e lagos que se juntam e desaguam no mar, compondo em uma grande e complexa formação, com diversas funções ambientais.">lagunares</span>, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
* Não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V;
* Não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V;
* Desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira."
* Desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira."
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* A impermeabilização do solo, causada principalmente pela pavimentação das ruas.  
* A impermeabilização do solo, causada principalmente pela pavimentação das ruas.  
* A ameaça a algumas espécies, como tartarugas, que utilizam a praia para desova.
* A ameaça a algumas espécies, como tartarugas, que utilizam a praia para desova.
* Poluição das águas, já que o oceano vem servindo como o destino final de grande parte dos descartes da nossa civilização. As praias mais próximas de portos e centros urbanos, especialmente aquelas em locais mais abrigados e com menor renovação de água (estuários e interior de baías), vem apresentando pior qualidade da água, com valores médios anuais de bactérias muito altos e de oxigênio muito baixos<ref>MACHADO FILHO, H. (Org.). Documentos temáticos: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 1 · 2 · 3 · 5 · 9 · 14. Brasília, DF: ONUBR, 2017. 107 p. </ref>. Essa situação reflete o baixo percentual de tratamento de esgotos e efluentes coletados e lançados em corpos d’água, gerando, no caso do Brasil, seis zonas mortas em Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (NAÇÕES UNIDAS, 2017)<ref>NAÇÕES UNIDAS. World Ocean Assessment I. United Nations publication, 2017. Disponível em: <<nowiki>https://www.un.org/regularprocess/content/first-world-ocean-assessment</nowiki>>. Acesso 244 mar. 2022.</ref>.
* Poluição das águas, já que o oceano vem servindo como o destino final de grande parte dos descartes da nossa civilização. As praias mais próximas de portos e centros urbanos, especialmente aquelas em locais mais abrigados e com menor renovação de água (estuários e interior de baías), vem apresentando pior qualidade da água, com valores médios anuais de bactérias muito altos e de oxigênio muito baixos<ref>MACHADO FILHO, H. (Org.). Documentos temáticos: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 1 · 2 · 3 · 5 · 9 · 14. Brasília, DF: ONUBR, 2017. 107 p. </ref>. Essa situação reflete o baixo percentual de tratamento de esgotos e efluentes coletados e lançados em corpos d’água, gerando, no caso do Brasil, seis zonas mortas em Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul<ref>NAÇÕES UNIDAS. World Ocean Assessment I. United Nations publication, 2017. Disponível em: <<nowiki>https://www.un.org/regularprocess/content/first-world-ocean-assessment</nowiki>>. Acesso 244 mar. 2022.</ref>.
 
[[category:socioambiental]]

Edição atual tal como às 14h53min de 5 de janeiro de 2023

No Brasil, o desenvolvimento nacional se deu a partir do litoral, já que, por diversos motivos, a grande maioria da população que veio para o país se instalou na zona costeira. Assim, a ocupação atual do litoral brasileiro está intrinsecamente ligada com todo o processo histórico de ocupação do território. Uma das consequências desse fato, atualmente, é a distribuição demográfica desigual que privilegia as áreas litorâneas, além da centralidade econômica que esta área representa.

Pela Lei n° 7.661 de 1988[1], regulamentada pelo Decreto nº 5.300[2] de 2004, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), considera-se como zona litorânea “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:

  • Faixa marítima: espaço que se estende por 12 milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial.
  • Faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.

Os municípios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serão os:

  • Defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
  • Não defrontantes com o mar, mas localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
  • Não defrontantes com o mar, mas contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;
  • Não defrontantes com o mar, distantes até cinquenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infraestruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
  • Complexos estuarino lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
  • Não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V;
  • Desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira."

Incluindo tudo isso, em 1988, faziam parte da zona costeira 395 cidades de pequeno, médio e grande porte, espalhadas por 17 estados da federação. Em 1997, outra versão da lista foi publicada, como anexo do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e essa incluía 367 municípios, sendo 269 defrontantes com o mar. Por sua vez, em 2018, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) por meio da Portaria MMA nº 461 de 2018[3], aprovou uma nova atualização da relação dos municípios. Esta contemplava 274 municípios em 17 estados, sendo a maioria de frente para o mar.  Essa diminuição se deve aos diferentes quesitos entre o artigo do decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU), às normas do IBGE e, também, às definições próprias dos estados em relação ao que seja município de zona costeira. Após esse ano, a ideia passou a ser atualizar e publicar a lista anualmente.

Em fevereiro de 2021, novo ato normativo foi publicado, pela Portaria MMA nº 34/2021[4], revogando a norma anterior (Portaria nº 461/2018) e atualizando a listagem desses municípios. Assim, atualmente a lista de municípios costeiros é:

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA FAIXA TERRESTRE DA ZONA COSTEIRA BRASILEIRA

AMAPÁ: Amapá, Calçoene, Macapá e Oiapoque.

PARÁ: Augusto Corrêa, Bragança, Chaves, Curuçá, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Quatipuru, Salinópolis, São Caetano de Odivelas, São João de Pirabás, Soure, Tracuateua e Vizeu.

MARANHÃO: Água Doce do Maranhão, Alcântara, Apicum-Açu, Araioses, Bacuri, Barreirinhas, Cândido Mendes, Carutapera, Cedral, Cururupu, Godofredo Viana, Guimarães, Humberto de Campos, Icatu, Luís Domingues, Mirinzal, Paço do Lumiar, Paulinho Neves, Porto Rico do Maranhão, Primeira Cruz, Raposa, Santo Amaro do Maranhão, São José de Ribamar, São Luís, Serrano do Maranhão, Turiaçu e Tutóia.

PIAUÍ: Cajueiro da Praia, Ilha Grande, Luís Correia e Parnaíba.

CEARÁ: Acaraú, Amontada, Aquiraz, Aracati, Barroquinha, Beberibe, Camocim, Cascavel, Caucaia, Cruz, Fortaleza, Fortim, Icapuí, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Paracuru, Paraipaba, São Gonçalo do Amarante e Trairi.

RIO GRANDE DO NORTE: Areia Branca, Baia Formosa, Caiçara do Norte, Canguaretama Ceará Mirim, Extremoz, Galinhos, Grossos, Guamaré, Macau, Maxaranguape, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Pedra Grande, Porto do Mangue, Rio do Fogo, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso, Senador Georgino Avelino, Tibau, Tibau do Sul e Touros.

PARAÍBA: Baía da Traição, Cabedelo, Conde, João Pessoa, Lucena, Marcação, Mataraca, Pitimbu, Rio Tinto e Santa Rita.

PERNAMBUCO: Barreiros, Cabo de Santo Agostinho, Goiana, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Jaboatão Guararapes, Olinda, Paulista, Recife, Rio Formoso, S. José Coroa Grande, Sirinhaém e Tamandaré.

ALAGOAS: Barra de Santo Antônio, Barra de são Miguel, Coruripe, Feliz Deserto, Japaratinga, Jequiá da Praia, Maceió, Maragogi, Marechal Deodoro, Paripueira, Passo de Camaragibe, Piaçabuçu, Porto de Pedras, Roteiro e São Miguel dos Milagres.

SERGIPE: Aracaju, Barra dos Coqueiros , Brejo Grande, Estância, Itaporanga D'Ajuda, Pacatuba e Pirambu.

BAHIA: Alcobaça, Belmonte, Cairu, Camaçari, Camamu, Canavieiras, Caravelas, Conde, Entre Rios, Esplanada, Igrapiúna, Ilhéus, Itacaré, Ituberá, Jaguaripe, Jandaíra, Lauro de Freitas, Maraú, Mata de são João, Mucuri, Nilo Peçanha, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Salvador, Santa Cruz Cabrália, Uma, Uraçuca, Valença e Vera Cruz.

ESPÍRITO SANTO: Anchieta, Aracruz, Conceição da Barra, Fundão, Guarapari, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Piúma, Presidente Kennedy, São Mateus, Serra, Vila Velha e Vitória.

RIO DE JANEIRO: Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Casimiro de Abreu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Niterói, Paraty, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra e Saquarema.

SÃO PAULO: Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba.

PARANÁ: Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Paranaguá, Pontal do Paraná e Pontal do Sul.

SANTA CATARINA: Araquari, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Barra do Sul, Balneário Camboriú, Balneário Gaivota, Balneário Piçarras, Balneário Rincão, Barra Velha, Biguaçu, Bombinhas, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Imbituba, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaguaruna, Joinville, Laguna, Navegantes, Palhoça, Passo de Torres, Paulo Lopes, Penha, Porto Belo, São Francisco do Sul , São José e Tijucas.

RIO GRANDE DO SUL: Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pelotas, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Terra de Areia, Torres, Tramandaí e Xangri-Lá.

Atualmente fazem parte da zona costeira 277 cidades de pequeno, médio e grande porte, espalhadas por 17 estados da federação. Nessa zona, segundo dados do IBGE, vivem aproximadamente um quarto da população brasileira, somando quase 50 milhões de pessoas – o que equivale à população inteira da Espanha. Além disso, 13 das 27 capitais brasileiras estão entre os municípios litorâneos. E esses são os mais intensamente urbanizados do país, apresentando as maiores densidades demográficas, acima de 100 habitantes por quilômetro quadrado. Em quase todos os municípios litorâneos, a população é majoritariamente urbana, localizados principalmente nas regiões sudeste, sul e nordeste.

Essas áreas de grande densidade populacional são intercaladas por áreas de ocupação mais rarefeita, habitadas por populações de pescadores, caçadores e povos tradicionais com intrínseca relação com a biodiversidade marinha[5][6].

Assim, pode-se distinguir geograficamente o litoral em dois “pedaços” principais:

  • O primeiro, que compreende boa parte da costa oriental atlântica, desde o estado do Rio Grande do Sul até a Região Metropolitana de Fortaleza, caracteriza-se pela ocupação predominantemente urbana e pelo uso do solo para fins comerciais. No entanto, persistem nesse segmento da costa brasileira grandes extensões de terra com baixa densidade demográfica, decorrentes de atividades econômicas como a silvicultura, a orizicultura, a agricultura e a pecuária extensiva.
  • O segundo, compreende o restante do litoral setentrional, desde a Região Metropolitana de Fortaleza, no estado do Ceará, até o estado do Amapá, na divisa com a Guiana Francesa. Caracterizado pela ocupação mais rarefeita constituída, principalmente, por comunidades tradicionais extrativistas e coletoras, grandes áreas desocupadas, dezenas de municípios com pequena densidade demográfica, mas com destaque para importantes pólos de centralidade regional como Parnaíba (PI) e Macapá (AP), e as concentrações metropolitanas de Belém (PA) e São Luís (MA).

Possíveis impactos ambiental da ocupação e urbanização da costa

Compilando a ideia de alguns autores, temos como possíveis impactos ambientais da ocupação da costa:

  • A retirada/supressão da vegetação nativa para a construção de casas, comércios entre outros, que pode favorecer a erosão costeira, causar a movimentação de dunas, o desabamento de morros etc. Essas vegetações nativas, principalmente o manguezal, também retêm sedimentos e "filtram" as impurezas lançadas na água, e servem como um verdadeiro berçário para a reprodução de peixes recifais e oceânicos.
  • A impermeabilização do solo, causada principalmente pela pavimentação das ruas.  
  • A ameaça a algumas espécies, como tartarugas, que utilizam a praia para desova.
  • Poluição das águas, já que o oceano vem servindo como o destino final de grande parte dos descartes da nossa civilização. As praias mais próximas de portos e centros urbanos, especialmente aquelas em locais mais abrigados e com menor renovação de água (estuários e interior de baías), vem apresentando pior qualidade da água, com valores médios anuais de bactérias muito altos e de oxigênio muito baixos[7]. Essa situação reflete o baixo percentual de tratamento de esgotos e efluentes coletados e lançados em corpos d’água, gerando, no caso do Brasil, seis zonas mortas em Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul[8].
  1. BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1998. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7661.htm.> 
  2. BRASIL. Decreto n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5300.htm>.
  3. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Gabinete do Ministro. Portaria n° 461, de 13 de dezembro de 2018. Brasília, 2018.
  4. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Gabinete do Ministro. Portaria n° 34, de 2 de fevereiro de 2021. Brasília, 2021.
  5. EMBRAPA (2018). Vida na água: Brasília, DF. Disponível em: https://www.alice.cnptia.embrapa.br/bitstream/doc/1090716/1/ODS14.pdf#page=13
  6. BEIRÃO, A. P.; MARQUES, M.; RUSCHEL, R. (org.). O VALOR DO MAR: uma visão integrada dos recursos do oceano do brasil. 2. ed. São Paulo: Essential Idea Editora, 2020. 247 p.
  7. MACHADO FILHO, H. (Org.). Documentos temáticos: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 1 · 2 · 3 · 5 · 9 · 14. Brasília, DF: ONUBR, 2017. 107 p.
  8. NAÇÕES UNIDAS. World Ocean Assessment I. United Nations publication, 2017. Disponível em: <https://www.un.org/regularprocess/content/first-world-ocean-assessment>. Acesso 244 mar. 2022.