Constituição Federal

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Existem algumas partes da Constituição Federal[1] que se relacionam e incidem na Amazônia Azul.

O art. 20° da Constituição Federal define que: “São bens da união: as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras, o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, e os terrenos de marinha e acréscimos.”

Ademais, o Art. 20°, no seu parágrafo 1°, estabelece que: “É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”; e no seu parágrafo 2° que: “A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”

O art. 21° diz que compete ainda à União explorar portos marítimos e o serviço de transporte aquaviário entre portos.

O art. 22° define que compete privativamente à União legislar sobre: direito marítimo (inciso I), regime dos portos e navegação marítima (inciso X) e defesa marítima (inciso XXVIII).

O art. 23, inciso VI, determina, por sua vez, competência legislativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Enquanto o art. 24, VI, dispõe sobre competência concorrente para legislar entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre florestas, caça pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. O art. 26, inciso II, inclui entre os bens dos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.

Esses artigos devem ser aplicados e interpretados de forma harmonica com as regras estabelecidas no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente em razão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente é definido como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse contexto, o §4o do art. 225 estabelece que a zona costeira é patrimônio nacional e deve ser utilizada dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, o que incui seus recursos naturais.

O art. 225° estabelece, assim, que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações”. Este artigo incumbe ao poder público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” e determina, também, que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

Por fim, o art. 177° estabelece que: “Constituem monopólio da União o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.”

É relevante destacar que a Constituição Federal não deve ser analisada de forma desconexa ao sistema jurídico brasileiro, uma vez que, respeitando as atribuições e competências legislativas estabelecidas na Constituição Federal, o Brasil adotou diversar normas com o intuíto de dar efetividade às regras constitucionais de uso, proteção e preservação da zona costeiro. Nesse contexto, pode-se mencionar a Lei n. 7.661/1988, que atribiuiu no parágrafo primeiro do artigo 5o competência legislativa para os Estados e Municípios instituirem, por meio de leis, planos estaduais ou municipais de gerenciamento costeiro, de forma a obversar e permitir a efetiva execução do plano nacional. Assim, é comum identificar a inclusão de regras sobre a proteção da zona costeira tanto nas constituições estaduais de Estados litorâneos, quanto em seus respectivos planos estaduais de gerenciamento costeiro.

  1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.